Legal
Regulamento da Comissão de Ética para a Saúde
Artigo 1º | Âmbito
- A Comissão de Ética para a Saúde da Medical Art Center (CES), na sua atuação, rege-se, especialmente, pelas disposições constantes do Dec. Lei n.º 80/2018, de 15 de Outubro, sem prejuízo do que mais aplicável se encontrar estabelecido em Lei, Códigos Deontológicos e Diretrizes e Declarações Internacionais.
- O presente Regulamento contém as normas, regras de funcionamento e estrutura da CES.
Artigo 2º | Atribuições
- A CES é um órgão de natureza consultiva da Medical Art Center, com independência técnica e científica e tem por missão contribuir para a observância de princípios da ética e bioética, na prestação de cuidados de saúde e na realização de investigação clínica.
- A CES deve zelar pela observância dos padrões éticos exigíveis no âmbito da prestação de cuidados de saúde e, designadamente, no exercício da medicina de modo a garantir a maior dignidade nos procedimentos e o maior respeito pelas pessoas e seus direitos.
Artigo 3º | Competências
Compete, especialmente, à CES:
- a) Acompanhar os procedimentos e práticas da Medical Art Center com vista à observância de padrões de ética, salvaguardando o princípio da dignidade e integridade da pessoa humana;
- b) Emitir pareceres, relatórios, recomendações e propostas sobre questões éticas relacionadas com as atividades da Medical Art Center, tendo em vista as melhores práticas clínicas e de acolhimento e acompanhamento dos clientes;
- c) Pugnar pelo respeito dos direitos e deveres dos clientes e dos profissionais de saúde;
- d) Promover, no âmbito da Medical Art Center, a divulgação da bioética;
- e) Emitir parecer sobre a adequação científica e ética dos investigadores para a realização de estudos de investigação clínica;
- f) Avaliar os aspetos metodológicos, éticos e legais dos estudos de investigação clínica que lhe são submetidos e emitir parecer sobre a sua realização;
- g) Elaborar, no âmbito da Medical Art Center, estudos de reflexão sobre questões de ética e bioética, proceder à respetiva divulgação e promover uma cultura de pedagogia e formação.
Artigo 4º | Composição
- A CES que constitui o âmbito deste regulamento é composta por nove membros, incluindo o presidente e o vice-presidente.
- Os membros que integram a CES têm formação em diferentes áreas, designadamente medicina dentária, higiene oral, enfermagem, farmácia, assistente dentária, prótese dentária, medicina e direito, com experiência e reconhecido mérito devendo, pelo menos dois, ser externos à Medical Art Center.
- De entre os membros da CES serão, por esta, eleitos os presidente e vice-presidente, competindo a coordenação dos trabalhos ao primeiro e nas suas faltas ou impedimentos ao segundo.
- A CES, quando tal se justifique, pode solicitar a colaboração de outros técnicos, sem direito a voto.
Artigo 5º | Mandato
- Os membros da CES não auferirão qualquer remuneração e são designados por deliberação do órgão de gestão da Medical Art Center, para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez, por igual período.
- Eventuais despesas incorridas pelos membros da CES, no âmbito das atribuições desta serão, porém, suportadas pela Medical Art Center.
- As funções dos membros da CES cessam nas seguintes situações:
- a) No termo do período de mandato;
- b) Na data da tomada de posse noutro cargo ou função incompatível com o exercício das funções de membro da Comissão de Ética;
- c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao órgão de gestão da Medical Art Center, com conhecimento à CES;
- d) Por deliberação do órgão de gestão da Medical Art Center, ouvida a CES, com fundamento em incumprimento dos deveres de membro da CES.
Considera-se incumprimento dos deveres do membro da Comissão de Ética, designadamente, a falta injustificada, três vezes consecutivas, às reuniões regularmente convocadas.
Artigo 6º | Funcionamento
- A CES reúne por convocação do presidente ou, nas suas faltas ou impedimentos, do vice-presidente, sempre que tal se justifique pelo menos uma vez por mês, ou extraordinariamente a pedido de qualquer um dos seus membros.
- Para poder deliberar validamente, nas reuniões da CES, é necessário que se encontrem presentes, pelo menos cinco membros.
- Em caso de empate em qualquer votação, o presidente tem voto de qualidade;
- É vedado a qualquer membro da CES votar quando estejam em discussão matérias que de algum modo lhe respeitem.
- Compete ao presidente e, nas suas falhas ou impedimentos ao vice-presidente, a representação da CES e a articulação desta com os órgãos da Medical Art Center e com terceiros.
- Por iniciativa do presidente, quando a natureza da matéria se justifique, e tendo em conta a composição da CES e especificidade do assunto em causa, podem ser constituídas comissões especializadas, incumbidas de preparar o parecer ou o relatório sobre as matérias que lhes sejam expressamente submetidas. Estas comissões extinguir-se-ão após a sua realização.
- De todas as reuniões será lavrada ata, pelo secretário que, pela Medical Art Center venha a ser afeto à CES e, na sua falta, pelo membro da CES que o presidente designar.
- Eventuais pareceres, sugestões ou simples orientações da CES serão sempre transmitidos por escrito e com conhecimento ao órgão de gestão da Medical Art Center.
Artigo 7º | Direitos dos Membros
São direitos dos membros da CES:
- a) Obter do órgão de gestão as informações consideradas pertinentes;
- b) Participar nas reuniões e votações;
- c) Frequentar ações de formação consideradas de interesse no âmbito da CES, em articulação com o órgão de gestão;
- d) Ser dispensado das suas atividades, no âmbito da Medical Art Center, durante os períodos a afetar aos trabalhos da CES.
Artigo 8º | Deveres
É dever de todos os membros da CES pugnar pela observância de rigorosos princípios de ética e bioética e, especificamente, de cada um:
- a) Exercer com zelo e diligência o seu mandato;
- b) Guardar sigilo sobre as matérias tratadas, sem prejuízo das que devam ser objeto de divulgação;
- c) Participar, ativamente, com vista ao escopo da CES, colaborando com os restantes membros e cumprindo os prazos para realização dos trabalhos;
- d) Manter-se atualizado sobre os temas de ética e da bioética e pronunciar-se sobre as matérias constantes da agenda das reuniões.
O dever de sigilo consignado na alínea b) é extensível a todos quantos assistam (a pedido, por convite ou por destacamento) às ações da CES.
Artigo 9º | Apoio logístico, administrativo e financeiro
- A Medical Art Center dará o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao bom funcionamento da CES.
- Deverá ter uma área no site da Medical Art Center onde conste a sua composição, calendário das reuniões, a sua atividade, pareceres produzidos, o regulamento interno e a identificação dos projetos ou estudos de investigação clínica em avaliação, nos casos aplicáveis.
Artigo 10º | Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde
A Comissão de Ética para a Saúde (CES), por inerência das suas atribuições, integra a Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde (RNCES), prevista na Lei n.º 21/2014, de 16 de Abril, na sua redação atual, pelo que se propõe colaborar, sempre que necessário, com a respetiva entidade coordenadora.
Artigo 11º | Relatório Anual
A CES deve elaborar um relatório anual, no fim de cada ano civil, sobre a atividade realizada, e que será enviado ao órgão de gestão da Medical Art Center até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte a que se reporta, devendo ser colocado na área da comissão de ética no site da Medical Art Center e na RNCES.
Artigo 12º | Disposições Finais
- O presente regulamento da CES poderá ser alterado, a qualquer momento, desde que para o efeito existam razões atendíveis.
- Qualquer alteração ao presente regulamento carece de aprovação prévia da administração.
- O regulamento interno do funcionamento da CES, depois de homologado, é divulgado na área da respetiva comissão de ética no website da instituição.
Aprovado em Comissão de Ética para a Saúde da Medical Art Center. Homologado pela Administração da Medical Art Center. Março de 2022.
